O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para o dia 28 de agosto de 2024 o julgamento do Recurso Extraordinário n° 592.616 (Tema n° 118, com repercussão geral). A decisão aguardada poderá encerrar uma longa e relevante discussão sobre a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo considerada uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS dessas mesmas bases.
As expectativas dos contribuintes são positivas, já que o argumento jurídico utilizado para a exclusão do ISS segue a mesma lógica da exclusão do ICMS, cuja decisão foi favorável aos contribuintes em março de 2017, no julgamento do RE n° 574.706.
Para os prestadores de serviços que ainda não ingressaram com ação judicial sobre essa tese tributária, recomenda-se que o façam antes do julgamento, devido à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF.
Possível modulação dos efeitos em caso de decisão favorável ao contribuinte
O STF costuma modular os efeitos de suas decisões desfavoráveis ao Fisco, atribuindo eficácia futura, com exceção para os contribuintes que já possuam processos em andamento. Com a possível inclusão do Tema nº 118 na pauta, é crucial que os contribuintes que ainda não ajuizaram ação considerem fazê-lo. Uma eventual modulação pode limitar a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Recuperação e Aproveitamento de Valores
Em caso de êxito, os contribuintes podem recuperar as contribuições pagas nos cinco anos anteriores à ação (PIS: 0,65% ou 1,65%; COFINS: 3%, 4% ou 7,6%), em razão da inclusão do ISS na base de cálculo. Esses valores, corrigidos pela Selic, podem ser restituídos ou compensados com tributos federais.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e orientar sobre a proteção desses direitos.