A Carta Constitucional de 1988, em seu art. 21, Inciso XXIV, atribui à União competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, parte integral do direito do trabalho.
Assim, a gestação da Inspeção do Trabalho no Brasil é centralizada na Secretaria de Inspeção do Trabalho, subordinada diretamente ao Ministro de Estado do Trabalho.
De acordo com o Decreto n° 11.068/2022, a estrutura ministerial em que a SIT está inserida é a seguinte:

Além da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o Ministério do Trabalho e Emprego possui, de forma descentralizada, as Superintendências Regionais do Trabalho (SRTbs), que dentre outras funções, são responsáveis pela execução das ações fiscais, garantindo a presença da inspeção do trabalho nas respectivas unidades federativas.
Dentre os temas e matérias objetos de fiscalização, que compõem as responsabilidades de segurança e saúde no trabalho, podemos destacar:
- Erradicação do Trabalho Infantil
- Combate à Discriminação no Trabalho
- Combate ao Trabalho Escravo
- Segurança e Saúde no Trabalho
- Fiscalização do Trabalho Doméstico,
- Combate à Informalidade
- Trabalho Portuário e Aquaviário
- Inclusão da Pessoa Com Deficiência
- Inserção do Aprendiz
- FGTS,
- dentre outras Normas Regulamentadoras (NRs).
Nesse contexto, ao fiscalizar uma determinada empresa, o Auditor Fiscal do Trabalho, encontrando alguma irregularidade trabalhista, pode lavrar o auto de infração, que nada mais é do que um documento fiscal lavrado com a descrição da infração à legislação trabalhista encontrada na empresa.
Importante destacar que o valor da multa, uma das possíveis penalidades e multas trabalhistas, não é fixado no momento da lavratura do auto de infração, mas sim calculada no setor próprio e a decisão final é proferida pela autoridade regional em primeira instância administrativa ou por servidor com delegação de competência para a prática deste ato.
Ao receber a notificação sobre o auto de infração, a Empresa poderá apresentar defesa contra auto de infração, contestando a autuação fiscal no prazo de 10 dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao recebimento. Em seguida, o processo será encaminhado para análise e decisão na Regional e, caso haja imposição de multa, a empresa autuada será notificada para efetuar o recolhimento ou recurso de auto de infração para a segunda instância, caso queira.
Uma vez mantida a condenação, a empresa autuada terá a opção de pagar o valor da multa com um desconto de 50% no prazo de 10 dias, contados do dia útil seguinte à data em que tomou conhecimento da decisão proferida no processo do auto de infração. Este é um ponto crucial para compreender os direitos do trabalhador e os deveres do empregador.
Nessa esteira, é importante que a empresa possua uma assessoria jurídica especializada, para verificar a melhor estratégia de enfrentar a autuação, seja pagando a multa imposta, seja recorrendo administrativamente ou mesmo propondo na Justiça do Trabalho a denominada Ação Anulatória de Auto de Infração, com o claro intuito de tornar sem efeito a autuação fiscal e por consequência a multa imposta.
Por outro lado, vale frisar que a inércia da empresa em não se defender ou mesmo não pagar a penalidade imposta no auto de infração, pode levar à inscrição do valor da multa na dívida ativa e consequente execução fiscal (normalmente isso ocorre nas autuações que geram multas maiores).
Muitas vezes, como o valor da penalidade é baixo, a empresa acaba optando por pagar a multa com desconto de 50% (renunciando ao direito de recorrer) encerrando qualquer discussão. Todavia, nem sempre é isso que acontece.
Ocorre que algumas autoridades da inspeção do trabalho costumam enviar os autos de infração ao MPT – Ministério Público do Trabalho (em geral para a PRT local) para que caso queira, inicie a investigação em face da empresa quanto às obrigações descumpridas que foram objeto do auto de infração.
Com isso, invariavelmente, o Procurador do Trabalho sorteado no Inquérito Civil instaurado, após a empresa prestar esclarecimentos, designa audiência no âmbito da Procuradoria e sugere assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC na qual o parquet laboral exigirá que a empresa “cumpra a lei”, sob pena de pesadas multas.
Lembrando que o TAC celebrado, em regra, não tem termo final determinado, devendo a empresa cumprir a obrigação contida no mesmo por prazo indeterminado e podendo ser fiscalizada sob o seu cumprimento a qualquer tempo.
Caso a empresa se recuse a assinar o TAC, o parquet laboral terá a opção de ajuizar Ação Civil Pública onde existirão pedidos de condenação em obrigações de fazer e não fazer (tutela inibitória) além de indenização pelo eventual dano moral coletivo.
O fato da empresa implicitamente reconhecer ter cometido um ilícito trabalhista (a partir do pagamento da multa decorrente do auto de infração) muitas vezes acaba servindo de suporte para a condenação da empresa na tutela inibitória proposta, já que a Justiça do Trabalho entende que, se houve um ilícito antes, é razoável presumir que há o risco de que ele possa ser reiterado no futuro. Esta é uma situação que demonstra a importância de compreender os riscos trabalhistas e as possíveis consequências de uma condenação trabalhista.
Nessa linha, alertamos para o perigo do passivo trabalhista oriundo das multas impostas pelos Autos de Infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a saber:
- Caso a empresa não pague a multa e também não recorra, corre o risco de ver nascer um passivo trabalhista maior, com possível inscrição na Dívida Ativa da União, e posterior execução fiscal (dependendo do valor);
- Mesmo a Empresa pagando a penalidade em função do reconhecimento do ilícito e principalmente, em face do baixo valor da multa imposta, existe o risco do auto de infração ser encaminhado para o MPT gerando assinatura de TAC ou mesmo ajuizamento de ACP, o que pode trazer, além da tutela inibitória de obrigações de fazer e não fazer, também a condenação em indenização pelo dano moral coletivo;
Em última análise, é importante que a empresa, ao ser autuada, tenha apoio jurídico especializado, para definição da melhor estratégia de enfrentamento do Auto de Infração, evitando-se, ao máximo, o surgimento de um passivo trabalhista oculto.
É preciso, portanto, estar atento ao perigo escondido nos autos de infração trabalhistas e ponderar os riscos resultantes de um pagamento inadvertido das penalidades imposta pelos auditores fiscais do trabalho. Neste contexto, a busca por uma assessoria jurídica trabalhista se torna fundamental para garantir o cumprimento da legislação trabalhista e para evitar possíveis consequências legais.
O STC Advogados possui vasta experiência em Autos de Infração e conta com uma equipe de peso na área trabalhista, comandada pelo Advogado e Professor Renato Saraiva, referência em Direito do Trabalho no País.