Auto de Infração Trabalhista – O Perigo do Passivo Trabalhista Oculto

O passivo trabalhista oculto, um risco em toda gestão das relações de trabalho, refere-se às obrigações que não estão claramente evidentes ou documentadas, mas que podem surgir no futuro como resultado de práticas inadequadas ou negligência. Uma hipótese de passivo trabalhista oculto pode decorrer das multas impostas nos autos de infração trabalhista lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, profissionais subordinados ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão crucial na legislação trabalhista.

A Carta Constitucional de 1988, em seu art. 21, Inciso XXIV, atribui à União competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, parte integral do direito do trabalho.

Assim, a gestação da Inspeção do Trabalho no Brasil é centralizada na Secretaria de Inspeção do Trabalho, subordinada diretamente ao Ministro de Estado do Trabalho.

De acordo com o Decreto n° 11.068/2022, a estrutura ministerial em que a SIT está inserida é a seguinte:

Além da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o Ministério do Trabalho e Emprego possui, de forma descentralizada, as Superintendências Regionais do Trabalho (SRTbs), que dentre outras funções, são responsáveis pela execução das ações fiscais, garantindo a presença da inspeção do trabalho nas respectivas unidades federativas.

Dentre os temas e matérias objetos de fiscalização, que compõem as responsabilidades de segurança e saúde no trabalho, podemos destacar:

  • Erradicação do Trabalho Infantil
  • Combate à Discriminação no Trabalho
  • Combate ao Trabalho Escravo
  • Segurança e Saúde no Trabalho
  • Fiscalização do Trabalho Doméstico,
  • Combate à Informalidade
  • Trabalho Portuário e Aquaviário
  • Inclusão da Pessoa Com Deficiência
  • Inserção do Aprendiz
  • FGTS,
  • dentre outras Normas Regulamentadoras (NRs).

Nesse contexto, ao fiscalizar uma determinada empresa, o Auditor Fiscal do Trabalho, encontrando alguma irregularidade trabalhista, pode lavrar o auto de infração, que nada mais é do que um documento fiscal lavrado com a descrição da infração à legislação trabalhista encontrada na empresa.

Importante destacar que o valor da multa, uma das possíveis penalidades e multas trabalhistas, não é fixado no momento da lavratura do auto de infração, mas sim calculada no setor próprio e a decisão final é proferida pela autoridade regional em primeira instância administrativa ou por servidor com delegação de competência para a prática deste ato.

Ao receber a notificação sobre o auto de infração, a Empresa poderá apresentar defesa contra auto de infração, contestando a autuação fiscal no prazo de 10 dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao recebimento. Em seguida, o processo será encaminhado para análise e decisão na Regional e, caso haja imposição de multa, a empresa autuada será notificada para efetuar o recolhimento ou recurso de auto de infração para a segunda instância, caso queira.

Uma vez mantida a condenação, a empresa autuada terá a opção de pagar o valor da multa com um desconto de 50% no prazo de 10 dias, contados do dia útil seguinte à data em que tomou conhecimento da decisão proferida no processo do auto de infração. Este é um ponto crucial para compreender os direitos do trabalhador e os deveres do empregador.

Nessa esteira, é importante que a empresa possua uma assessoria jurídica especializada, para verificar a melhor estratégia de enfrentar a autuação, seja pagando a multa imposta, seja recorrendo administrativamente ou mesmo propondo na Justiça do Trabalho a denominada Ação Anulatória de Auto de Infração, com o claro intuito de tornar sem efeito a autuação fiscal e por consequência a multa imposta.

Por outro lado, vale frisar que a inércia da empresa em não se defender ou mesmo não pagar a penalidade imposta no auto de infração, pode levar à inscrição do valor da multa na dívida ativa e consequente execução fiscal (normalmente isso ocorre nas autuações que geram multas maiores).

Muitas vezes, como o valor da penalidade é baixo, a empresa acaba optando por pagar a multa com desconto de 50% (renunciando ao direito de recorrer) encerrando qualquer discussão. Todavia, nem sempre é isso que acontece.

Ocorre que algumas autoridades da inspeção do trabalho costumam enviar os autos de infração ao MPT – Ministério Público do Trabalho (em geral para a PRT local) para que caso queira, inicie a investigação em face da empresa quanto às obrigações descumpridas que foram objeto do auto de infração.

Com isso, invariavelmente, o Procurador do Trabalho sorteado no Inquérito Civil instaurado, após a empresa prestar esclarecimentos, designa audiência no âmbito da Procuradoria e sugere assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC na qual o parquet laboral exigirá que a empresa “cumpra a lei”, sob pena de pesadas multas.

Lembrando que o TAC celebrado, em regra, não tem termo final determinado, devendo a empresa cumprir a obrigação contida no mesmo por prazo indeterminado e podendo ser fiscalizada sob o seu cumprimento a qualquer tempo.

Caso a empresa se recuse a assinar o TAC, o parquet laboral terá a opção de ajuizar Ação Civil Pública onde existirão pedidos de condenação em obrigações de fazer e não fazer (tutela inibitória) além de indenização pelo eventual dano moral coletivo.

O fato da empresa implicitamente reconhecer ter cometido um ilícito trabalhista (a partir do pagamento da multa decorrente do auto de infração) muitas vezes acaba servindo de suporte para a condenação da empresa na tutela inibitória proposta, já que a Justiça do Trabalho entende que, se houve um ilícito antes, é razoável presumir que há o risco de que ele possa ser reiterado no futuro. Esta é uma situação que demonstra a importância de compreender os riscos trabalhistas e as possíveis consequências de uma condenação trabalhista.

Nessa linha, alertamos para o perigo do passivo trabalhista oriundo das multas impostas pelos Autos de Infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a saber:

  • Caso a empresa não pague a multa e também não recorra, corre o risco de ver nascer um passivo trabalhista maior, com possível inscrição na Dívida Ativa da União, e posterior execução fiscal (dependendo do valor);
  • Mesmo a Empresa pagando a penalidade em função do reconhecimento do ilícito e principalmente, em face do baixo valor da multa imposta, existe o risco do auto de infração ser encaminhado para o MPT gerando assinatura de TAC ou mesmo ajuizamento de ACP, o que pode trazer, além da tutela inibitória de obrigações de fazer e não fazer, também a condenação em indenização pelo dano moral coletivo;

Em última análise, é importante que a empresa, ao ser autuada, tenha apoio jurídico especializado, para definição da melhor estratégia de enfrentamento do Auto de Infração, evitando-se, ao máximo, o surgimento de um passivo trabalhista oculto.

É preciso, portanto, estar atento ao perigo escondido nos autos de infração trabalhistas e ponderar os riscos resultantes de um pagamento inadvertido das penalidades imposta pelos auditores fiscais do trabalho. Neste contexto, a busca por uma assessoria jurídica trabalhista se torna fundamental para garantir o cumprimento da legislação trabalhista e para evitar possíveis consequências legais.

O STC Advogados possui vasta experiência em Autos de Infração e conta com uma equipe de peso na área trabalhista, comandada pelo Advogado e Professor Renato Saraiva, referência em Direito do Trabalho no País.

Relacionados
Sobre

Com abrangência nacional, o TC Advogados reúne profissionais especializados em variados ramos do Direito. Priorizamos serviços modernos e personalizados, alinhados às suas necessidades.

Buscar
Compartilhar
WhatsApp
LinkedIn
Facebook
Telegram
Twitter
Print